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98 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 183.º Votação da autorização para declarar a guerra e para fazer a paz A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 184.º Forma da autorização para declarar a guerra e para fazer a paz A autorização toma a forma de resolução. Artigo 185.º Convocação imediata da Assembleia Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua confirmação. Artigo 186.º Debate para confirmação da declaração de guerra ou feitura da paz O debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 182.º.

Divisão V Autorizações legislativas Artigo 187.º Objecto, sentido, extensão e duração 1- A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 165.º da Constituição.