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79 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

2- O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica referida no artigo 131.º. 3- A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação. 4- Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas. Artigo 138.º Projectos ou propostas sobre matérias idênticas 1- Se até metade do prazo assinado à comissão parlamentar para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão parlamentar deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
2- Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texto ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos. Artigo 139.º Textos de substituição 1- A comissão parlamentar pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.
2- O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.