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76 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

2- Sempre que possível, a nota técnica deve conter, designadamente: a) Uma análise da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais previstos; b) Um enquadramento legal e doutrinário do tema, incluindo no plano europeu e internacional; c) A indicação de outras iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias; d) A verificação do cumprimento da lei formulário; e) Uma análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem; f) Um esboço histórico dos problemas suscitados; g) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação; h) Referências a contributos de entidades que tenham interesse nas matérias a que respeitem, designadamente os pareceres por elas emitidos. 3- Os serviços da Assembleia enviam a nota técnica à comissão parlamentar competente, no prazo de 15 dias a contar da data do despacho de admissibilidade do respectivo projecto ou da respectiva proposta de lei. 4- A nota técnica deve ser junta, como anexo, ao parecer a elaborar pela comissão parlamentar, e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo legislativo. Artigo 132.º Apresentação em comissão parlamentar 1- Admitido um projecto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante a comissão parlamentar competente. 2- Após a apresentação, segue-se um período de esclarecimento por parte do autor, ou autores, aos Deputados presentes na reunião da comissão parlamentar.