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72 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

2- Se outro Deputado ou o Governo adoptar como seu o projecto ou proposta que se pretende retirar, a iniciativa segue os termos do Regimento como projecto ou proposta do adoptante. Artigo 123.º Exercício da iniciativa 1- Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 20 Deputados. 2- As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro-Ministro e ministros competentes em razão da matéria e devem conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros. 3- As propostas de lei de iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas são assinadas pelos respectivos presidentes. Artigo 124.º Requisitos formais dos projectos e propostas de lei 1- Os projectos e propostas de lei devem: a) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas; b) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal; c) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos. 2- O requisito referido na alínea c) do número anterior implica, no que diz respeito às propostas de lei e na medida do possível, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos: a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica; b) Uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação; c) Uma resenha da legislação vigente referente ao assunto.