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70 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Título IV Formas de processo Capítulo I Processo legislativo Secção I Processo legislativo comum Divisão I Iniciativa Artigo 118.º Poder de iniciativa A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores. Artigo 119.º Formas de iniciativa 1- A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas. 2- A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.