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69 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 116.º Publicação de deliberações no Diário da Assembleia da República

1- As deliberações da Assembleia da República, da Comissão Permanente, da Mesa da Assembleia e da Conferência de Líderes são reduzidas a escrito, obedecem a formulário inicial e são assinadas pelo Presidente da Assembleia.
2- As deliberações, quando não devam revestir as formas previstas no artigo 166.º da Constituição, são identificadas, obedecem a numeração comum, por anos civis e com referência aos órgãos de que provêm, e são publicadas na 2.ª série do Diário.

Capítulo VI Relatório da actividade da Assembleia da República

Artigo 117.º Periodicidade e conteúdo

1- No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa da Assembleia, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.
2- Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.