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64 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

2- Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões parlamentares, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet. 3- Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da comissão parlamentar, excepto se contiverem matéria reservada. Artigo 104.º Audições parlamentares 1- A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares, individuais ou colectivas, que têm lugar nas comissões parlamentares por deliberação das mesmas.
2- Os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respectivas comissões parlamentares pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, de acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respectiva sessão legislativa, em Conferência de Líderes.
3- Qualquer das entidades referidas no artigo 102.º pode ser ouvida em audição parlamentar. 4- Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a presença de membros do Governo, e das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo II.
5- Os direitos potestativos referidos no número anterior não podem ser utilizados mais do que duas vezes consecutivas para o mesmo membro do Governo. Artigo 105.º Colaboração entre comissões parlamentares Duas ou mais comissões parlamentares podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.