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63 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 102.º Participação de membros do Governo e outras entidades 1- Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões parlamentares a solicitação destas ou por sua iniciativa. 2- As comissões parlamentares podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, e designadamente: a) Dirigentes e funcionários da administração directa do Estado; b) Dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado.
3- As comissões parlamentares podem admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas na alínea a) do número anterior, desde que autorizadas pelos respectivos ministros. 4- As diligências previstas no presente artigo são efectuadas através do presidente da comissão parlamentar, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia. Artigo 103.º Poderes das comissões parlamentares 1- As comissões parlamentares podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente: a) Proceder a estudos; b) Requerer informações ou pareceres; c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; d) Realizar audições parlamentares; e) Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo.