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59 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

4- As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspectos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento. Artigo 93.º Voto 1- Cada Deputado tem um voto. 2- Nenhum Deputado presente pode deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção. 3- Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência. 4- O Presidente da Assembleia só exerce o direito de voto quando assim o entender. Artigo 94.º Forma das votações 1- As votações são realizadas pelas seguintes formas: a) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar; b) Por recurso ao voto electrónico; c) Por votação nominal; d) Por escrutínio secreto. 2- Não são admitidas votações em alternativa.
3- Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a representatividade dos grupos parlamentares, especificando o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja. 4- Nos casos em que a Constituição exija a obtenção de uma maioria qualificada, as votações são realizadas também por recurso ao voto electrónico.