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56 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

4- Quando for invocada por um membro da respectiva direcção a defesa da consideração devida a todo um grupo parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia, verificado o agravo, concede de imediato a palavra. Artigo 85.º Protestos e contraprotestos 1- Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto. 2- O tempo para o protesto é de dois minutos. 3- Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto. 4- O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder um minuto.

Artigo 86.º Proibição do uso da palavra no período da votação Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação. Artigo 87.º Declarações de voto 1- Cada Deputado, a título pessoal, ou grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.