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53 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

2- A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, para produzir uma declaração, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia. 3- A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos parlamentares e as referidas no n.º 3 do artigo 76.º, se as houver, e não pode exceder seis minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a 30 minutos. Artigo 79.º Fins do uso da palavra 1- Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende. 2- Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente da Assembleia, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude. Artigo 80.º Invocação do Regimento e perguntas à Mesa 1- O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito. 2- Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3- Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa. 4- O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.