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55 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

5- Pode ainda usar da palavra pelo período de três minutos um Deputado de cada grupo parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
6- Não há lugar a declarações de voto orais. Artigo 83.º Pedidos de esclarecimento 1- Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
2- O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a três minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante. Artigo 84.º Reacção contra ofensas à honra ou consideração 1- Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a dois minutos.
2- O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois minutos.
3- O Presidente da Assembleia anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para conceder o uso da palavra e respectivas explicações, a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.