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74 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

2- Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente da Assembleia. 3- Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão parlamentar pelo prazo de quarenta e oito horas.
4- A comissão parlamentar elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
5- O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a dois minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente os tempos do debate. Artigo 127.º Natureza das propostas de alteração 1- As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação. 2- Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3- Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
4- Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova. 5- Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão. Artigo 128.º Projectos e propostas de resolução 1- Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária.