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77 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

Artigo 133.º Envio de propostas de alteração O Presidente da Assembleia pode também enviar à comissão parlamentar que se tenha pronunciado sobre o projecto ou proposta de lei qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere. Artigo 134.º Legislação do trabalho 1- Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2- As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4- A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet. Artigo 135.º Elaboração do parecer 1- Compete à mesa de cada comissão parlamentar a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer. 2- Quando se justifique, a mesa da comissão parlamentar pode designar mais do que um Deputado responsável por partes do projecto ou da proposta de lei.