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29 | II Série A - Número: 009 | 1 de Outubro de 2010

j) Elaborar e aprovar o seu regulamento; l) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos. Artigo 36.º Articulação entre as comissões parlamentares, as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade As comissões parlamentares competentes em razão da matéria garantem a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade, nomeadamente: a) Promovendo, periodicamente, reuniões conjuntas; b) Apreciando em tempo útil as respectivas agendas e relatórios; c) Promovendo a participação nas suas reuniões e actividades específicas. Divisão II Comissões parlamentares eventuais Artigo 37.º Constituição das comissões parlamentares eventuais 1- A Assembleia da República pode constituir comissões parlamentares eventuais para qualquer fim determinado.
2- A iniciativa de constituição de comissões parlamentares eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados ou por um grupo parlamentar.