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197 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, é fixado em 6% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida.
3- [Anterior n.º 2]».

Artigo 131.º Remuneração convencional do capital social

1 - Na determinação do lucro tributável do IRC pode ser deduzida uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social, calculada mediante a aplicação da taxa de 3 % ao montante das entradas realizadas, por entregas em dinheiro, pelos sócios, no âmbito da constituição de sociedade ou de aumento do capital social, desde que:

a) A sociedade beneficiária seja qualificada como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro; b) Os sócios que participem na constituição da sociedade ou no aumento do capital social sejam exclusivamente pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; c) O lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos.

2 - A dedução a que se refere o número anterior:

a) Aplica-se exclusivamente às entradas, no âmbito de constituição de sociedades ou de aumento do capital social, que ocorram nos anos de 2011 a 2013; b) É efectuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que ocorram as mencionadas entradas e nos dois períodos seguintes.

3 - O benefício fiscal previsto no presente artigo é cumulável unicamente com os benefícios relativos à interioridade, desde que globalmente não ultrapassem € 200 000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, de acordo com as regras comunitárias