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200 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

«Artigo 1.º Objecto

O presente regime tem por objecto a introdução de uma contribuição sobre o sector bancário e determina as condições da sua aplicação.

Artigo 2.º Incidência subjectiva

1 - São sujeitos passivos da contribuição sobre o sector bancário:

a) As instituições de crédito com sede principal e efectiva da administração situada em território português; b) As filiais em Portugal de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efectiva da administração em território português; c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora da União Europeia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respectivamente, no artigo 2.º e nos n.ºs 1 e 5 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º Incidência objectiva

A contribuição sobre o sector bancário incide sobre: