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203 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

2 - A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Consagração da possibilidade de serem efectuadas notificações por transmissão electrónica de dados no âmbito do procedimento tributário e dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias, através dos diversos sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC, com valor jurídico idêntico ao das notificações previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário; b) Criação de formas de notificação por transmissão electrónica de dados, sem recurso à caixa postal electrónica, e de regras especiais em matéria de presunção de notificação e respectiva elisão, tendo em conta as especificidades técnicas dos vários sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC e respeitando as diversas vertentes do dever de notificação, consagrado no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 138.º Autorização legislativa no âmbito da assistência mútua na recuperação de créditos 1 - Fica o Governo autorizado a transpor a Directiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de Março de 2010, relativa ao mecanismo de assistência mútua em matéria de recuperação de créditos entre os Estados-membros da União Europeia, e a revogar o Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro.
2 - A autorização referida no número anterior tem o sentido de:

a) Simplificar e dotar de maior celeridade o mecanismo de assistência mútua em matéria de recuperação de créditos; b) Tornar mais eficaz e efectiva a recuperação dos créditos dos Estados-membros da