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204 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

União; c) Contribuir para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados-membros e da União.

3 - A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:

a) No âmbito de aplicação do mecanismo de assistência mútua na recuperação de créditos, a inclusão de todos os impostos ou direitos cobrados por um Estado-membro ou em seu nome, incluindo os de carácter regional ou local, desde que decorrentes de uma relação jurídico-tributária, bem como as restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do FEAGA e do FEADER, as quotizações e outros direitos previstos no âmbito da COM do sector do açúcar e ainda outras medidas, como coimas, juros e despesas associadas a uma das dívidas atrás referidas; b) A adopção de um órgão responsável pela aplicação da directiva, coordenação e contacto com os outros Estados-membros da União, bem como a possibilidade de desconcentração das competências de autoridade requerente e requerida em outros serviços de ligação; c) Alteração dos procedimentos do mecanismo de assistência mútua relativo a este tipo de créditos, com o seguinte alcance:

i) Introdução de um sistema de troca de informações sem pedido prévio relativa aos reembolsos dos créditos mencionados respeitantes a pessoas estabelecidas ou residentes noutro Estado-membro, com excepção do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA); ii) Previsão expressa da possibilidade de, por acordo, ser autorizada a presença de funcionários nos serviços e a sua participação em inquéritos administrativos nos Estados-membros requeridos; iii) Previsão da adopção de instrumentos uniformes que permitam a execução e de formulários-tipo para notificação sem necessidade de homologação, reconhecimento ou substituição dos títulos executivos originais, bem como as