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205 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

respectivas traduções; iv) Simplificação das condições para se formular um pedido, no sentido de se dispensar a necessidade de se esgotarem todas as medidas executórias para o pagamento integral do crédito no Estado-membro requerente; v) Previsão da possibilidade de notificação directa da autoridade requerente ao devedor, sem necessidade de recurso ao mecanismo de assistência mútua; vi) Previsão da possibilidade de utilização e divulgação da informação e dos documentos obtidos pelas autoridades do Estado-membro requerente para outros fins que não sejam os da cobrança.

4 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 139.º Autorização legislativa no âmbito do registo de contribuintes

1 - Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar toda a regulamentação relativa à atribuição e gestão, para fins exclusivamente fiscais, do número de identificação fiscal pela Direcção-Geral dos Impostos, com a extensão e o sentido de:

a) Incluir num único diploma as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/84, de 13 de Julho, Decreto-Lei n.º 266/91, de 6 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 19/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2003, de 13 de Abril, e bem assim da Portaria n.º 386/98, de 3 de Julho, Portaria n.º 271/99, de 13 de Abril, Portaria n.º 862/99, de 8 de Outubro, Portaria n.º 377/2003, de 10 de Maio e Portaria n.º 594/2003, de 21 de Julho; b) Proceder à uniformização das regras de emissão do cartão de identificação fiscal com as regras aplicáveis ao cartão do cidadão, cartão da empresa e cartão de pessoa colectiva;