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201 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos; b) O valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.

Artigo 4.º Taxa

1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,05% em função do valor apurado.
2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,00010 % e 0,00020% em função do valor apurado.

Artigo 5.º Liquidação

A liquidação é efectuada pelo próprio sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada anualmente por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Junho.

Artigo 6.º Pagamento da contribuição

1 - A contribuição devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos bancos, correios e tesourarias de finanças.
2 - O pagamento é efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da Lei