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199 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro.

Artigo 134.º Operações de reporte Beneficiam de isenção de Imposto do Selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais. Artigo 135.º Operações de reporte com instituições financeiras não residentes

Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

Secção IV Contribuição extraordinária

Artigo 136.º Contribuição sobre o sector bancário

É aprovado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, nos seguintes termos: