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198 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

aplicáveis aos auxílios de minimis, definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

Secção III Medidas excepcionais de apoio ao financiamento da economia

Artigo 132.º Regime fiscal dos empréstimos externos 1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, IP, em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, IP, da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, que deve ser efectuada até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, I P, não conheça nessa data o beneficiário efectivo, nos 60 dias posteriores.

Artigo 133.º Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é accionista em conjunto com outros Estadosmembros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se aos beneficiários efectivos que