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202 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Geral Tributária.

Artigo 7.º Direito subsidiário

À liquidação, cobrança e pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 8.º Regulamentação

A base de incidência definida pelo artigo 3.º, as taxas aplicáveis nos termos do artigo 4.º, bem como as regras de liquidação, de cobrança e de pagamento da contribuição são objecto de regulamentação por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.»

Secção V Autorizações legislativas

Artigo 137.º Autorização legislativa relativa a notificações electrónicas efectuadas pela DGAIEC

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre as notificações por transmissão electrónica de dados através dos sistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).