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207 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 141.º Autorização legislativa para a regulação dos estágios profissionais

1 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de instituir regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais, incluindo os que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional legalmente exigível para o acesso ao exercício de determinada profissão.
2 - O âmbito da autorização prevista no presente artigo compreende os estágios profissionais, incluindo aqueles cuja realização se mostre legalmente exigível para a aquisição de uma habilitação profissional tendo em vista o acesso ao exercício de determinada profissão, e exclui os estágios curriculares, os estágios profissionais extracurriculares que sejam objecto de comparticipação pública e aqueles cuja realização seja obrigatória para o ingresso ou acesso em determinada carreira ou categoria no âmbito de uma relação jurídica de emprego público.
3 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no n.º 1 são os seguintes:

a) Prever a obrigatoriedade de um contrato de estágio, reduzido a escrito, e fixar o seu conteúdo mínimo necessário; b) Estabelecer que o estágio não pode ultrapassar a duração máxima de 12 meses, excepto aqueles cuja realização se mostre legalmente exigível para a aquisição de uma habilitação profissional tendo em vista o acesso ao exercício de determinada profissão, em que aquele prazo pode ser prorrogado até ao limite máximo de 18 meses; c) Determinar a obrigatoriedade de pagamento de um subsídio mensal de estágio por parte da entidade promotora e de um subsídio de alimentação, fixando-se os respectivos montantes mínimos, e, ainda, a obrigatoriedade de a entidade promotora contratar um seguro de acidentes pessoais em benefício do estagiário, suportando o pagamento do respectivo prémio; d) Estabelecer que se considera entidade promotora, para efeitos do diploma a aprovar, a pessoa singular ou colectiva que concede o estágio, incluindo a pessoa singular que na qualidade de patrono e ao abrigo das disposições legais e regulamentares que regulam a realização de estágios profissionais obrigatórios