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210 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 143.º Taxas aplicáveis aos produtos vínicos

1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio.
2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Garantir que o financiamento dos custos da actividade de controlo e coordenação do sector do vinho pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I P, é assegurado pela incidência de uma taxa diferenciada da taxa que assegura o financiamento da sua actividade de promoção; b) Alteração do quadro em vigor, pela criação de duas taxas distintas, uma que financia o exercício da actividade de coordenação geral do sector vitivinícola, que incide sobre todos os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em território português, e outra, distinta, destinada à promoção do vinho e dos produtos vínicos nacionais, que incide apenas sobre os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional.

3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 144.º Autorização legislativa relativa ao regime de estruturação fundiária

1 - Fica o Governo autorizado, no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor da presente lei, a aprovar o regime jurídico da estruturação fundiária e a alterar o artigo 92.º do Código de Registo Predial.
2 - A autorização legislativa prevista no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer regras de intervenção para a promoção da valorização fundiária, com vista à qualificação dos prédios rústicos e ao seu aproveitamento económico,