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213 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Secção VI Outras disposições

Artigo 145.º Constituição de garantias

Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2011 de garantias a favor do Estado ou das instituições de Segurança Social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

Artigo 146.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/99, de 9 de Junho, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»]

1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, IP), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, não se contabilizando, no cálculo dos mesmos juros, os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento.
2 - [»].
3 - [»].