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217 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 153.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O produto da alienação, designadamente para efeitos de abate e desmantelamento, de veículos pertencentes ao parque de veículos do Estado pode ser afecto à ANCP, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação.» Artigo 154.º Contratos-programa no âmbito do SNS

1 - Os contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, com os hospitais integrados no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da Base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, bem como os celebrados com entidades a integrar na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI, são autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um triénio. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos-programa a celebrar pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, e pelo Instituto da Segurança Social, IP, com