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219 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 156.º Pagamentos de pensões no âmbito do Ministério da Saúde

1 - As responsabilidades com o pagamento de pensões relativas aos aposentados que tenham passado a subscritores nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto são suportadas pelas verbas da alienação dos imóveis do Estado afectos ao Ministério da Saúde e das entidades integradas no SNS.
2 - Para efeitos do número anterior, cessa a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, regulamentado pela Portaria n.º 514/80, de 12 Agosto, alterada pela Portaria n.º 438/81, de 27 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.
3 - Para efeitos dos números anteriores, cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde proceder aos pagamentos à CGA, IP, que forem devidos na medida das receitas obtidas nos termos do n.º 1.

Artigo 157.º Encargos com prestações de saúde no SNS

1 - Os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários da ADSE, regulado pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, da Assistência na Doença de Apoio da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e PSP) regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, e da Assistência a Doença a Militares das Forças Armadas (ADM) regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, são suportados pelo Orçamento do SNS.
2 - Para efeitos do número anterior e para efeitos do disposto no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, para os restantes beneficiários do SNS.
3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do Serviço Nacional de Saúde apurados na execução orçamental de 2010 transitam automaticamente para o Orçamento de 2011.