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223 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

bens perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho.

Artigo 165.º Depósitos obrigatórios

1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, a 1 de Janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP (IGFIJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Decreto -Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 53 -A/2006, de 29 de Dezembro, são objecto de transferência imediata para a conta do IGFIJ, I P, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFIJ, IP, pode notificar a Caixa Geral de Depósitos para, no prazo de 30 dias, efectuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efectuada.

Artigo 166.º Prescrição dos depósitos obrigatórios e dos depósitos autónomos

1 - O direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos judiciais, independentemente do regime legal ao abrigo do qual os depósitos tenham sido constituídos, prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular for, ou tenha sido, notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo norma especial em contrário.
2 - As quantias prescritas nos termos do número anterior consideram -se perdidas a favor do IGFIJ, IP.