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228 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

refere o presente decreto-lei, são feitas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, sem prejuízo das competências atribuídas ao Instituto de InfraEstruturas Rodoviárias, IP, em matéria de decisão e aplicação das coimas.
5 - A entidade que realizar a cobrança das coimas referidas nos n.ºs 1 e 2 deve entregar mensalmente, às entidades ali referidas, os quantitativos das coimas, as taxas de portagens e os custos administrativos que àquelas pertençam».
2 - É aditado à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A Natureza do crédito e pagamento coercivo

1 - Compete ao INIR, I P, adoptar as medidas necessárias para que, quando ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela coima, taxa de portagem e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e Processo Tributário.
2 - A Autoridade que aplicou a coima remete o título executivo ao INIR, IP, que exerce as funções de órgão de execução, a quem compete promover a cobrança coerciva das dívidas referidas no número anterior.
3 - Cabe ao INIR, IP, implementar mecanismos de troca de informação e acesso às bases de dados da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante celebração de protocolo que vise a recolha e verificação da informação indispensável ao desempenho eficaz das suas competências.»

3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todos os processos executivos que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação da sanção contra-ordenacional.