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226 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 172.º Extensão do regime de cumulação de funções O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da Segurança Social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas, designadamente de institutos públicos e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, Regional e Local, a quem venha a ser autorizada ou renovada situação de cumulação.

Artigo 173.º Aplicação no tempo da extensão do regime de cumulação de funções

O disposto nos artigos 169.º a 172.º não prejudica o exercício de funções por aposentados ou beneficiários de pensões de reforma que tenham sido autorizados para o efeito ou que já exerçam funções, antes da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 174.º Regime sancionatório das transgressões ocorridas em infra-estruturas rodoviárias 1 - O artigo 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: