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225 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 170.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

O artigo 108.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pela Lei n.º 37/2009, de 20 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 108.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - As matérias não reguladas expressamente no presente Estatuto relativamente às condições de aposentação, ao sistema de pensões em que devem ser inscritos e ao regime de cumulação de funções, estão sujeitas ao disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, na Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e na Lei n.º 3-B/2010,de 28 de Abril.»

Artigo 171.º Extensão do regime de cumulação de funções a titulares de cargos políticos

O regime de cumulação de funções públicas remuneradas com pensão, incluindo as subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos ou funções de natureza política, previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é aplicável aos titulares de cargos políticos referidos nas alíneas a) a e) e g) a m) do n.º 9 do artigo 17.º da presente lei.