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227 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

«Artigo 17.º [»]

1 - Caso a coima seja paga até ao envio do processo de contra-ordenação, elaborado nos termos do n.º 4, para o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, o produto da coima reverte em: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade que realizar a respectiva cobrança; 2 - Caso a coima seja paga após o envio do processo de contra-ordenação, elaborado nos termos do nº 4, para o InIR -Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, o produto da coima reverte em:

a) 25% para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instruído o processo de contra-ordenação; b) 15% para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP; c) 20% para a entidade que realizar a respectiva cobrança; d) 40% para o Estado.

3 - Caso a coima seja paga após o envio de certidão da decisão administrativa condenatória nos termos do artigo 17.º-A, o produto da coima reverte em:

a) 25% para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instruído o processo de contra-ordenação; b) 35% para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP; c) 40% para o Estado.

4 - A instauração e a instrução dos processos de contra-ordenação a que se