O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

230 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 176.º Aposentação de magistrados

1 - É aplicável aos juízes e magistrados do Ministério Público o disposto na Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em matéria de condições de aposentação e de inscrição no regime geral de segurança social.
2 - O disposto no número anterior tem carácter interpretativo.

Artigo 177.º Aditamento à Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto

É aditada à Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 15.º-A Instituição da comissão executiva metropolitana

1 - Compete à junta metropolitana deliberar sobre a instituição ou não da comissão executiva metropolitana a que se refere o artigo 16.º.
2 - Deliberando a junta metropolitana a não instituição da comissão executiva metropolitana, as competências previstas no artigo 17.º são exercidas pelo presidente da junta metropolitana que as pode delegar ou subdelegar nos vice-presidentes ou noutros membros da junta.
3 - No caso previsto no número anterior, os membros da junta metropolitana não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício dessas competências.»