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220 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 158.º Transferências das autarquias locais para o orçamento do Serviço Nacional de Saúde

As autarquias locais transferem directamente para o orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, o valor correspondente à média dos encargos suportados pelos respectivos orçamentos próprios com despesas pagas, nos anos de 2008 e 2009, respeitantes a serviços prestados por estabelecimentos do SNS aos seus trabalhadores.

Artigo 159.º Contribuição extraordinária de solidariedade

1 - As reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, cujo valor mensal seja superior a € 5 000 são sujeitas a uma contribuição extraordinária de 10%, que incide sobre o montante que excede aquele valor.
2 - O disposto no número anterior abrange a soma das pensões e aposentação, de reforma e equiparadas e as subvenções mensais vitalícias pagas pela CGA, IP, pelo Centro Nacional de Pensões e, directamente ou por intermédio de fundos de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal.
3 - A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor da Segurança Social, no caso das pensões pagas pelo Centro Nacional de Pensões, e a favor da CGA, IP, nas restantes situações, sendo deduzida pelas entidades referidas no número anterior das pensões por elas abonadas.
4 - O beneficiário de reformas, pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias, a que se refere o n.º 1, presta as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores possam dar cumprimento ao disposto no presente artigo..