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215 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 149.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

O artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, e pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º [»]

1 - [»].
2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo e dos titulares de órgãos autárquicos nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal no artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].»

Artigo 150.º Fundo Português de Carbono

1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono: a) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de