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212 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

beneficiar por obras de aproveitamento hidroagrícola promovidas pelo Estado assumem a forma de emparcelamento integral; l) Desenvolver e actualizar a legislação relativa às unidades mínimas de cultura aplicáveis aos prédios rústicos; m) Estabelecer regras que habilitem uma maior articulação entre os procedimentos adoptados no âmbito da política de estruturação fundiária e os procedimentos associados à criação do cadastro predial e à modernização do registo predial; n) Estabelecer um regime de incentivos adequados, quer à dinamização do mercado da terra, quer à regularização da titularidade e registo dos prédios rústicos; o) Criar um regime de incentivos fiscais destinados à promoção do redimensionamento de prédios e à mobilização de terras agrícolas, florestais ou agro-florestais, incluindo, designadamente, benefícios fiscais associados ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao imposto municipal sobre as transacções onerosas de imóveis (IMT) e ao Imposto do Selo; p) Estabelecer a isenção emolumentar para os actos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento rural, valorização fundiária e do âmbito do Banco de Terras; q) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva ou processual, que se revelem adequadas para garantir o respeito pelas normas legais ou regulamentares que regem as medidas de emparcelamento rural e de valorização fundiária; r) Alterar o artigo 92.º do Código de Registo Predial de forma a permitir a inscrição provisória do registo a favor dos prédios resultantes de operações de emparcelamento rural.