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214 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

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Artigo 147.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º São impenhoráveis os créditos de IVA, a menos que assumam a forma de reembolsos confirmados e comunicados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/2005, de 3 de Agosto.»

CAPÍTULO XI Disposições finais

Artigo 148.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, e pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, para o ano de 2011 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.