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211 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

social e ambiental; b) Estabelecer a disciplina do emparcelamento rural, no sentido da sua simplificação, de modo a adaptá-la à nova realidade económica, social e ambiental; c) Rever o regime de fraccionamento de prédios rústicos, designadamente actualizando a unidade de cultura e promovendo a anexação e troca de prédios rústicos com aptidão agrícola, florestal e agro-florestal; d) Definir as atribuições e as competências das autarquias locais em matéria de melhoramentos fundiários, reforçando a respectiva autonomia e responsabilidade relativamente a esta matéria, através da promoção e gestão das operações de valorização fundiária; e) Proceder à criação de um Banco de Terras como forma privilegiada de intervenção do Estado na dinamização do mercado da terra numa óptica de apoio à melhoria das estruturas fundiárias, para fins de emparcelamento rural, de valorização fundiária ou outros fins consentâneos com o desenvolvimento agrícola; f) Determinar que integram o Banco de Terras os prédios ou parcelas de prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola, florestal ou agro-florestal do domínio privado do Estado, ou que sejam adquiridos pelo Estado ou cedidos a este por particulares, bem como os que se encontrem incultos, não explorados sem motivo justificado ou que não sejam objecto de qualquer intervenção de gestão ou manutenção em prazo a definir, sendo, por esses motivos, susceptíveis de causar dano ou prejuízo; g) Estabelecer um regime de arrendamento forçado dos prédios identificados na última parte da alínea anterior; h) Prever a possibilidade de expropriação dos prédios rústicos ou mistos necessários à implantação de infra-estruturas colectivas e à execução de projectos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária; i) Instituir um Fundo de Mobilização de Terras destinado a gerir as receitas e encargos inerentes ao funcionamento do Banco de Terras; j) Determinar que as operações de emparcelamento a realizar nas zonas a