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208 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

para o acesso ao exercício de determinada profissão, orientar o respectivo estágio; e) Determinar que o estagiário não está abrangido por qualquer regime obrigatório de segurança social, podendo ser acordado um esquema contributivo facultativo para a segurança social; f) Estabelecer as situações que originam a suspensão e cessação do contrato de estágio e os respectivos efeitos; g) Consagrar que a actividade desenvolvida pelo estagiário na entidade promotora, após o termo do período de estágio, é considerada como exercida no âmbito de um contrato de trabalho; h) Estabelecer a obrigação de a entidade promotora designar um orientador de estágio, definindo as respectivas competências e o número limite de estagiários que pode acompanhar; i) Fixar as regras de desenvolvimento do estágio, nomeadamente quanto ao regime do período normal de trabalho, dos descansos diário e semanal, de feriados, de faltas e de segurança e saúde no trabalho, aplicando-se o regime da generalidade dos trabalhadores ao serviço da entidade promotora; j) Consagrar o regime sancionatório para o incumprimento das regras estabelecidas ao abrigo da autorização legislativa prevista no presente artigo; l) Determinar que as regras relativas à realização de estágios profissionais a aprovar ao abrigo da autorização legislativa prevista no presente artigo prevalecem sobre outros diplomas legais ou regulamentares relativos à realização de estágios, excepto quando delas resulte expressamente o contrário; m) Estabelecer que as associações públicas profissionais representativas de profissões cujo acesso depende da prévia realização de um estágio profissional objecto de regulamentação específica devem adaptar a respectiva regulamentação ao regime aprovado ao abrigo da presente autorização legislativa no prazo fixado para o efeito, sob pena de, não o fazendo, serem responsabilizadas pelo pagamento dos subsídios devidos a todos os estagiários que iniciem os respectivos estágios após a entrada em vigor da legislação a aprovar.