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209 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

4 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 142.º Autorização legislativa para proceder à simplificação do exercício de diversas actividades económicas

1 - É concedida ao Governo autorização para proceder à simplificação da prestação de informação pelas empresas a organismos da Administração Pública, dispensando-as, nomeadamente, de prestar a mesma informação a diferentes entidades.
2 - O sentido e a extensão da presente autorização legislativa são as seguintes:

a) Simplificar a prestação de informação para efeitos de instalação e funcionamento de estabelecimentos ou armazéns, designadamente permitindo o acesso da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, IP), das entidades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares respeitantes à instalação e ao funcionamento de um estabelecimento ou armazém, da ACT, do município e do Governo Civil onde se localiza o estabelecimento ou armazém, às informações entradas no balcão único electrónico criado no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», dispensando o interessado de comunicar a mesma informação a entidades diferentes; b) Simplificar a prestação de informação para efeitos de instalação e funcionamento de estabelecimentos ou armazéns, designadamente permitindo que a DGAE e a Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), acedam às bases de dados do IRN, IP, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) e da ACT, mediante celebração de protocolo, para verificação da informação indispensável ao desempenho eficaz das suas competências em matéria de instalação e de funcionamento de um estabelecimento ou armazém, decorrentes da iniciativa «Licenciamento Zero», dispensando outras validações.

3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.