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218 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

entidades a integrar na RNCCI, no âmbito do funcionamento ou implementação da mesma, sendo autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde. 3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura e são publicados na 2.ª série do Diário da República. 4 - Os pagamentos relativos à prestação correspondente a actos, serviços e técnicas efectuados pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, e pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP, aos hospitais com natureza de entidade pública empresarial ao abrigo dos contratos-programa não têm a natureza de transferências orçamentais daquelas entidades. Artigo 155.º Receitas do SNS

1 - O Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I P, implementa as medidas necessárias à facturação e à cobrança efectiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente entidades seguradoras, mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratosprograma, por incorrecta identificação das situações de responsabilidade civil, com vista a evitar a diminuição significativa de receitas desta proveniência. 2 - Para efeitos do número anterior, o Ministério da Saúde acciona, nomeadamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios. 3 - O não pagamento de taxa moderadora legalmente devida decorridos 10 dias da data da notificação, implica o seu pagamento num valor cinco vezes superior ao inicialmente estipulado, nunca inferior a € 100.