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99 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2010

Passa então a haver, para efeitos dos custos com as aquisições de serviços que venham a celebrar-se, ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, uma indexação aos montantes das reduções remuneratórias a aplicar ao elenco de trabalhadores públicos.
Das entidades sujeitas ao regime de redução fazem parte, expressamente, para além nomeadamente dos órgãos e serviços da Administração Central e das autarquias, as Fundações Públicas e outros estabelecimentos públicos, bem como institutos de regime especial e pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo e, entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do sector empresarial local e regional.
Fica agora assim, sem dúvidas, expresso o entendimento que as renovações são também objecto de controlo por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, no respeito pelos limites dos cortes salariais.
No que respeita aos âmbitos de incidência das portarias que virão a ser editadas para regular os termos em que o parecer prévio vinculativo dos competentes membros do Governo ou dos órgãos autárquicos é concedido, estes coincidem, no essencial, com as regras que já hoje vigoram.
Segundo um critério de objecto que já não depende da natureza da contraparte (se é pessoa singular ou colectiva, por exemplo) enunciam-se, exemplificativamente, os contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e avença ou contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica. Estes estarão sujeitos a parecer prévio vinculativo.
Na caracterização das intenções contratuais submetidas a análise prévia para efeitos de emissão de parecer favorável, como sucede no regime actual, é indispensável averiguar se se trata de trabalho subordinado e se podiam os serviços ou funções para os quais é celebrado o contrato ser assegurados por relações jurídicas de emprego público. É ainda legalmente imprescindível que, no caso da Administração Central do Estado, seja certificado previamente o respectivo cabimento orçamental, através de declarações emitidas pela Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, consoante os casos. E a verificação de que os montantes limitados pelas regras de redução remuneratória estão a ser cumpridos, é também um elemento determinante para a concessão do parecer à contratação.
A contratação de serviços sem o parecer prévio vinculativo obrigatório favorável, quando a ele haja lugar, é nula e pode ser geradora de responsabilidade civil, financeira ou disciplinar, estando o cumprimento do presente regime sujeito a obrigações de registo e de inspecção pelos Serviços competentes.
Com este preceito, esta medida é também estendida aos valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento de actividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento de Estado.

III.4. Promoção da Qualidade das Finanças Públicas Num período de grande exigência e rigor orçamental, questões como a qualidade das finanças públicas assumem especial importância. Em particular, torna-se crucial a adopção de medidas que promovam a eficiência e a eficácia da receita e despesa públicas, sendo que, de acordo com a experiência europeia,