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100 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2010

estas tendem a depender, por sua vez, da qualidade das instituições públicas, do enquadramento orçamental e da existência de mecanismos que permitiam avaliar as políticas públicas. Neste âmbito, o Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, aprovado pelo Governo em Março de 2010, prevê a ―criação de [um] quadro orçamental plurianual, com definição de tectos de despesa e orçamentação por programas, em proposta de revisão da Lei de Enquadramento Orçamental‖, bem como ―a criação de uma entidade exclusivamente vocacionada para o acompanhamento das parcerias e concessões em substituição do actual Gabinete de Acompanhamento do Sector Empresarial do Estado, das Parcerias Público-Privadas e das Concessões.‖ Para dar cumprimento ao primeiro objectivo, foi criado, no Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Grupo de Trabalho para a Revisão da Lei do Enquadramento Orçamental,7 tendo este preparado uma proposta de alteração da referida lei contendo os seguintes pontos-chave, em linha com os princípios definidos a nível da União Europeia: (i) o alargamento, a todo o Orçamento, do âmbito dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental, incluindo a definição de regras orçamentais que visem a sustentabilidade das finanças públicas nacionais; (ii) a definição de um quadro orçamental plurianual, incluindo a introdução de limites à despesa, reforçando, desta forma, a programação e a previsibilidade da despesa pública, e contribuindo para evitar expansões da despesa, designadamente em resposta a eventuais aumentos não esperados da receita fiscal; (iii) a clarificação das normas sobre os limites de endividamento das autarquias locais e das regiões autónomas; (iv) o alinhamento do calendário orçamental nacional com o recentemente anunciado Semestre Europeu; (v) o maior envolvimento da Assembleia da República na avaliação do quadro plurianual de programação orçamental; (vi) a possibilidade de criação de uma entidade independente com capacidade de avaliar o cumprimento das regras e a consistência dos objectivos fixados; (vii) a definição do Orçamento por programas que possam ser executados por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo título ou ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central; e (viii) a definição mais rigorosa do âmbito da lei, identificando, dentro do sector público administrativo, os subsectores que o integram aproximando o universo da contabilidade pública do universo relevante para as contas nacionais.
Tendo em conta o resultado do grupo de trabalho, deverá ser em breve apresentada pelo Governo à Assembleia da República uma proposta de revisão da Lei de Enquadramento Orçamental, baseada nos princípios acima referidos.
A necessidade de optimização de recursos justifica igualmente, e à semelhança do que se verifica em vários países da União Europeia, que a organização das parcerias e concessões seja sólida e ordenada, através de um modelo que agregue um conjunto de responsabilidades, que seja capaz de eliminar a dispersão de tarefas e que valorize o desempenho orientado para assegurar rigor nas opções tomadas.
Pretende-se, assim, no que respeita ao segundo objectivo acima enunciado, implementar um sistema de acompanhamento e controlo de projectos de investimento de iniciativa pública que permita uma linha de actuação norteada para o desenvolvimento de projectos técnica e financeiramente sustentáveis e orçamentalmente enquadrados, assentes numa adequada ponderação de custos e benefícios e vocacionados para potenciar uma gestão transparente e eficaz, susceptível de optimizar a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e a boa utilização dos recursos públicos. Pretende-se igualmente aferir da sua relevância no que respeita às repercussões esperadas na produtividade, no crescimento económico de longo prazo, na contribuição para o reforço da competitividade e internacionalização da economia portuguesa e na melhoria da coesão territorial e social do País. 7 Despacho n.º 8065/2010, de 30 de Abril, do Ministro de Estado e das Finanças.