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55 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

5 — A vertente preventiva da supervisão compreende uma avaliação anual por país dos riscos de desequilíbrios macroeconómicos emergentes, de eventuais diminuições de competitividade, para além de um mecanismo de alerta. Com base num painel de indicadores que compreenderão «avaliações da situação externa da competitividade em termos de preços ou de custos, bem como indicadores internos», para além de análises qualitativas feitas por peritos, serão estabelecidos mecanismos de alerta.
6 — O supramencionado painel poderia levar em conta indicadores como a evolução das contas correntes, situações líquidas dos activos estrangeiros, a taxa de câmbio efectiva real, o aumento dos preços do imobiliário, dívida pública e rácios dos créditos do sector privado em relação ao PIB. Para cada indicador «serão definidos e anunciados limiares de alerta» relativos.
7 — Países em que fossem identificados riscos significativos mereceriam análise individual e eventual formulação de recomendações sobre o âmbito de políticas macroeconómicas, salários e mercados de trabalho, mercado de bens e serviços e políticas macroprudenciais. Para além da supervisão orçamental no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento, serão alvo de supervisão as reformas estruturais. Em casos muito graves, a Comissão poderá recomendar ao Conselho que declare o «Estado-membro em situação de desequilíbrio excessivo», o que desencadeará acções correctivas.
8 — O Estado-membro na situação acima descrita passaria a estar obrigado a informar periodicamente o ECOFIN e o Eurogrupo acerca dos progressos no cumprimento das recomendações e execução das reformas.
No caso de países da Zona Euro poderiam prever-se «mecanismos de execução específicos (… ) em caso de incumprimento repetido das recomendações para suprimir os desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais susceptíveis de comprometer o bom funcionamento da União Económica e Monetária» para os Estadosmembros da área do euro.
9 — A supervisão temática das reformas estruturais tem como objectivo:

— Facilitar o cumprimento da Estratégia 2020 relativamente a medidas na área do emprego, inserção social, I&D, ensino, energia e alterações climáticas; — Garantir «uma execução ambiciosa das reformas estruturais» com observância das limitações macroorçamentais.

10 — A Comissão tomará em linha de conta os programas nacionais de reforma na sua avaliação do cumprimento dos objectivos da Estratégia 2020 (quer a nível nacional quer no conjunto da União), bem como as próprias directrizes europeias para as políticas económicas e de emprego, e emitirá recomendações ou advertências aos Estados-membros quando necessário.
11 — Almejando «quadros orçamentais nacionais sólidos», a Comissão aponta a necessidade de «cumprimento de um certo número de critérios para garantir um nível mínimo de qualidade e de complementaridade com as regras da União Europeia». Esses critérios passam pela adopção de normas contabilísticas comuns, serviços de estatística nacionais fiáveis e com recursos suficientes, regras orçamentais nacionais e mecanismos de execução respeitadores do Tratado (e se possível com codificação no direito nacional), reformas orçamentais que possibilitem uma planificação orçamental plurianual e quadros nacionais «exaustivos» e a «abranger todo o sistema de finanças públicas» com disposições adequadas «em matéria de acompanhamento e execução» e sem desorçamentações.
12 — No quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento a Comissão pretende maior enfoque no endividamento e sustentabilidade orçamental. Quanto à vertente preventiva, a Comissão pretende que os Estados com nível de endividamento elevado ou riscos na evolução da dívida acelerem o esforço de consolidação. Quanto à vertente correctiva, é proposto que os Estados-membros em que o «rácio da dívida ultrapasse 60% do PIB poderiam ser objecto de um procedimento por défice excessivo (PDE) se o seu endividamento, durante o período anterior, não tiver diminuído suficientemente em relação a este valor de referência». A redução do défice para valores inferiores a 3% do PIB poderia ser «insuficiente para pôr termo ao PDE caso a evolução da dívida não siga uma trajectória decrescente a mais longo prazo».
13 — Na consideração sobre PDE em casos de dívida pública elevada será tido em conta o carácter temporário e/ou excepcional desse rácio dívida/PIB elevado e factores como reservas acumuladas e outros activos públicos, passivos potenciais (nomeadamente associados ao envelhecimento demográfico), nível e a