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51 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

subordinada a reformas estruturais institucionais, directamente associadas à aplicação desta política com vista a melhorar a sua eficácia e eficiência.
No que se refere à vertente correctiva, a Comissão propõe um novo sistema de sanções e de incitações financeiras que completam a utilização das cauções e das coimas. O orçamento da União Europeia seria utilizado como alavanca complementar, a fim de garantir o respeito das principais condições macroeconómicas do Pacto. Essas sanções não deveriam afectar os beneficiários finais dos fundos da União Europeia mas, sim, os pagamentos aos Estados-membros ou os pagamentos relativamente aos quais os Estados-membros actuam como intermediários. Os critérios a seguir enumerados serão propostos para determinar as categorias de despesas e os programas da União Europeia susceptíveis de ser abrangidos:

— A eficácia dos fundos em causa depende de políticas orçamentais sólidas; — Ser claramente atribuíveis ao Estado-membro que não respeita o Pacto ou outras condições; — Ser programados e executados em gestão partilhada, ou seja, os Estados-membros são os principais responsáveis ou trata-se de reembolsos de fundos da União Europeia destinados aos Estados-membros; — Ter uma dimensão suficientemente importante para que as sanções ou as incitações sejam credíveis, ter uma incidência (potencial) sobre a qualidade das despesas públicas e sobre o ajustamento estrutural.

Por conseguinte, em caso de incumprimento das regras, podem ser instituídas incitações ao suspender ou anular parcialmente dotações actuais ou futuras do orçamento da União Europeia. Os recursos anulados devam permanecer no orçamento da União Europeia.
Em complemento do disposto no artigo 126, n.º 11, poderiam prever-se dois tipos de sanções na fase inicial do PDE:

— Fase 1: a constatação da existência de um défice excessivo (artigo 126, n.º 6, do TFUE) teria como consequência a suspensão de autorizações associadas a programas plurianuais. Esta suspensão não teria incidência imediata nos pagamentos e deixaria, assim, um prazo para a adopção de medidas correctivas eficazes. Os Estados-membros poderiam ser convidados a reafectar fundos para melhorar a qualidade das finanças públicas. De forma análoga, relativamente aos reembolsos a título da PAC (FEAGA), seria anunciada a decisão de anular os pagamentos num dado prazo. Uma reorçamentação seria prevista assim que o Estadomembro desse cumprimento às recomendações do Conselho.
— Fase 2: o incumprimento das recomendações iniciais com vista a corrigir o défice excessivo (artigo 126.º, n.º 8, do TFUE) teria como consequência a anulação das autorizações do ano em causa.

5 — Resumo: O principal objectivo desta proposta/comunicação da Comissão é fazer com que a coordenação das políticas económicas na União Europeia e na área do euro seja verdadeiramente efectuada a montante. No âmbito do semestre europeu a complementaridade dos planos nacionais de política económica será garantida ao nível europeu por orientações gerais, antes que as decisões orçamentais para o ano seguinte sejam adoptadas nos Estados-membros. Relativamente à área do euro, há que proceder a uma análise horizontal da orientação orçamental, com base nos programas de estabilidade nacionais e nas previsões da Comissão. A orientação orçamental agregada deveria ser objecto de especial atenção em caso de tensões económicas graves na área do euro, sempre que os Estados-membros adoptam medidas de política orçamental de certa envergadura, susceptíveis de terem repercussões importantes. Caso os planos orçamentais para o ano seguinte se revelarem manifestamente inadaptados, poder-se-ia recomendar a sua revisão.

5.1 — Melhor supervisão integrada: O semestre europeu irá abranger todos os elementos da supervisão económica, incluindo as políticas tendentes a assegurar a disciplina orçamental e a estabilidade macroeconómica e a favorecer o crescimento, em conformidade com a Estratégia Europa 2020. Os procedimentos actuais, por exemplo os previstos no Pacto de Estabilidade e Crescimento ou nas grandes orientações de política económica, serão harmonizados em termos de calendarização, mas permanecerão juridicamente distintos. Os programas de estabilidade e de