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49 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

2.3 — Quadros orçamentais nacionais: A existência de quadros orçamentais nacionais sólidos e eficazes é indispensável para reforçar a consolidação orçamental e assegurar a sustentabilidade das finanças públicas. As necessidades e as preferências específicas dos Estados-membros devem ser respeitadas. Contudo, importa assegurar o cumprimento de um certo número de critérios para garantir um nível mínimo de qualidade e de complementaridade com as regas da União Europeia.
Em primeiro lugar, para assegurar o respeito de certas normas de qualidade em todos os Estadosmembros, é essencial adoptar uma abordagem coerente em matéria contabilística (a supervisão orçamental a nível da União Europeia impõe que se apliquem as normas contabilísticas do SEC95); os serviços de estatísticas nacionais devem dispor de recursos suficientes para cumprir os requisitos da União Europeia no que se refere aos dados e aos relatórios a fornecer; por outro lado, os sistemas de previsão devem permitir obter projecções fiáveis e imparciais relativamente ao crescimento e ao orçamento. Idealmente, o ponto de referência deveria ser as previsões da Comissão.
Em segundo lugar, os Estados-membros deveriam pôr em prática regras orçamentais nacionais que garantam que os quadros orçamentais reflectem as obrigações decorrentes do Tratado. As regras orçamentais nacionais deveriam garantir o respeito dos valores de referência do Tratado em matéria de défice e de dívida pública e serem conformes com o objectivo orçamental de médio prazo. Seria conveniente que as regras orçamentais, acompanhadas de mecanismos de execução credíveis, fossem objecto de uma codificação no direito nacional.
Em terceiro lugar, as reformas dos quadros orçamentais nacionais deveriam promover a passagem para uma planificação orçamental plurianual. Importaria apoiar os objectivos orçamentais anuais por quadros plurianuais que comportem, nomeadamente, uma repartição das receitas e despesas esperadas e indiquem quais os domínios em que estão previstos ajustamentos na via dos objectivos traçados.
Por último, os quadros nacionais devem ser exaustivos e abranger todo o sistema das finanças públicas, assumindo este aspecto especial relevância nas economias descentralizadas. A repartição das responsabilidades orçamentais entre os diferentes níveis da autoridade pública deve ser claramente especificada e serem aplicadas disposições adequadas em matéria de acompanhamento e execução.
A Comissão apresentará propostas formais que especificam as exigências mínimas a respeitar na elaboração dos quadros orçamentais nacionais e as exigências em matéria de procedimento (relatórios a fornecer) para efeitos da verificação da conformidade. Essas propostas assumirão a forma de um novo regulamento baseado no artigo 126, n.º 14, do TFUE, com o objectivo de favorecer a execução do Protocolo n.º 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos. Em caso de incumprimento, poderia ser dado início a procedimentos por infracção.

3 — Maior atenção ao endividamento e à sustentabilidade orçamental no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento: O Pacto de Estabilidade e Crescimento (a seguir designado o «Pacto») deveria tomar melhor em conta a interacção entre dívida e défice, com vista a reforçar os incentivos em prol de políticas prudentes.

3.1 — Défice: No que se refere à vertente preventiva do Pacto, a Comissão propõe que os Estados-Membros com um nível de endividamento elevado ou riscos importantes quanto à evolução da dívida acelerem os seus progressos na via de um saldo das administrações públicas que proporcione uma margem de segurança suficiente para garantir o respeito do valor de referência de 3% do PIB relativamente ao défice e uma progressão rápida no sentido da sustentabilidade, isto é, o objectivo orçamental de médio prazo ou (OMP).
No que respeita à vertente correctiva, a Comissão propõe que o critério da dívida do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) seja aplicado eficazmente através de um valor de referência numérico claro e simples que defina um ritmo satisfatório para a redução do endividamento: os Estados-membros cujo rácio da dívida ultrapasse 60% do PIB poderiam ser objecto de um PDE se o seu endividamento, durante o período anterior, não tiver diminuído suficientemente em relação a este valor de referência (fracção do desvio entre o nível de endividamento e o valor de referência de 60% do PIB). No mesmo espírito, a redução do défice para