O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

47 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

2.1.1 — Supervisão dos desequilíbrios macroeconómicos: O aparecimento de importantes desequilíbrios macroeconómicos, nomeadamente acentuadas e persistentes disparidades de competitividade, revelaram-se extremamente prejudiciais para a União Europeia e, em especial, para o euro aquando da eclosão da crise. Por conseguinte, importa desenvolver um novo mecanismo estruturado que permita supervisionar e corrigir os desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais em todos os Estados-membros. A Comissão propõe, assim, um mecanismo assente em duas vertentes:

— Uma vertente preventiva que inclui uma avaliação regular (anual) dos riscos de desequilíbrios macroeconómicos, bem como um mecanismo de alerta; — Uma vertente correctiva, destinada a fazer aplicar medidas de correcção no caso de desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais.

Vertente preventiva: um sistema de alerta: No âmbito da supervisão macroestrutural dos países prevista na estratégia Europa 2020, a Comissão realizaria uma avaliação, por país, das fragilidades macroestruturais, da diminuição da competitividade e dos desequilíbrios macroeconómicos emergentes, tendo em conta as interdependências económicas e financeiras, em especial na área do euro.
Um painel que comporte um conjunto de indicadores dos desequilíbrios externos e internos, acompanhado de análises qualitativas realizadas por peritos, constituiria a base de um mecanismo de alerta. Os indicadores constituirão importantes critérios de apreciação, não havendo uma relação mecânica entre os resultados apresentados pelo painel e a evolução das políticas. Os países que apresentam riscos significativos seriam objecto de uma análise individual aprofundada. A confirmarem-se esses riscos, a Comissão proporia, para cada país, recomendações específicas ao Conselho, com vista a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos prejudiciais, e poderia também enviar directamente ao Estado-membro uma mensagem rápida de alerta.
Consoante a natureza dos desequilíbrios observados no Estado-membro em causa, essas recomendações poderiam incidir sobre vários aspectos, incluindo as políticas macroeconómicas, os salários e os mercados de trabalho, bem como o funcionamento dos mercados de bens e serviços e as políticas macro-prudenciais.
Serão integradas nos conjuntos de recomendações por país cuja adopção será proposta pela Comissão, uma vez por ano, juntamente com as recomendações formuladas a título da supervisão temática das reformas estruturais a seguir apresentada.
Este mecanismo constituirá o elemento central do reforço da supervisão (não orçamental) macroeconómica dos países, prevista pela estratégia Europa 2020. Paralelamente à supervisão orçamental prevista pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento, esta supervisão por país tem como objectivo garantir um ambiente macroeconómico estável, propício ao crescimento e à criação de emprego, tendo plenamente em conta a interdependência das economias nacionais, especialmente na área do euro. Irá garantir uma execução coerente da estratégia Europa 2020 ao permitir, nomeadamente, ter em conta as limitações macroeconómicas e orçamentais dos Estados-membros na execução das reformas estruturais e que influenciam a sua capacidade de investir em medidas susceptíveis de promover o crescimento, previstas nesta mesma estratégia.
Nos casos particularmente graves, a Comissão recomendará que se declare o Estado-membro em «situação de desequilíbrio excessivo», o que despoletaria a vertente correctiva do mecanismo a seguir descrita. Neste caso, a Comissão poderia também enviar directamente ao Estado-membro uma mensagem rápida de alerta.

Vertente correctiva: O quadro de supervisão dos desequilíbrios incluiria um mecanismo de execução. Sob recomendação da Comissão, o Conselho declararia em «situação de desequilíbrio excessivo» um Estado-membro que apresentasse riscos significativos. Os alertas e/ou recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico sobre a estabilidade macro-financeira seriam tomados em consideração.
Um Estado-membro em «situação de desequilíbrio excessivo» seria objecto de uma supervisão mais estrita. O Conselho emitiria recomendações (baseadas no artigo 121, n.º 4, e no artigo 136.º do TFUE, relativamente aos Estados-membros da área do euro), devendo o Estado-membro informar regularmente o