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56 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

evolução da dívida privada e operações de ajustamento dívida-fluxo. Mais uma vez em caso de incumprimento de recomendações haveria lugar a sanções.
14 — Para a Comissão a aplicação de sanções mais baseadas em regras torna-se necessária dada a existência de países que mesmo com o actual Pacto de Estabilidade não respeitam o quadro em vigor». A exigência de publicação de informações suplementares, revisão de empréstimos do Banco Europeu de Investimento ao Estado-membro incumpridor, depósito de cauções até que o défice seja corrigido e imposição de coimas são sanções já previstas mas que a Comissão pondera aplicar mais.
15 — Essas sanções financeiras poderão levar em conta a proporcionalidade, com um limite máximo em termos de proporção do PIB idêntico para todos os Estados, visando igualdade de tratamento entre Estadosmembros com valores de PIB distintos. Também a este nível estão previstas acções preventivas e correctivas.
A vertente preventiva consistirá na imposição de cauções aos Estados com insuficiente consolidação orçamental e em fazer subordinar a «disponibilização de contribuições no âmbito da política de coesão» a reformas estruturais institucionais. A vertente correctiva, nos casos de Procedimento por Défice Excessivo, tem previsto «um novo sistema de sanções e incitações financeiras», as quais poderão também passar por «anular parcialmente dotações actuais ou futuras do orçamento da União Europeia», seja relacionadas com a Política de Coesão, a Política Agrícola Comum, o Fundo para a Pesca ou outros programas. Outras «incitações à conformidade» poderão passar por reduzir «automaticamente a contribuição para o orçamento dos Estados-membros participantes que não têm um défice excessivo».
16 — A Comissão propõe, igualmente, a criação de um semestre europeu que permitiria uma melhor coordenação a montante das políticas económicas, uma melhor supervisão integrada e obrigaria a uma adaptação do conteúdo dos programas de estabilidade e convergência em conformidade com a lógica do funcionamento do semestre europeu.
17 — De acordo com a Comissão, os objectivos não são «exigir aos Estados-membros que apresentem orçamentos completos à União para ‘validação’ antes de serem apresentados aos parlamentos nacionais».
Pretende a Comissão que seja fornecida informação suficiente para «discussões prévias úteis sobre a política orçamental», informação que deverá contemplar: «um cenário macroeconómico actualizado e concreto, especificações concretas quanto aos planos para o ano t+1, uma descrição das políticas previstas, projecções a médio prazo para as variáveis principais das finanças públicas, uma avaliação das evoluções orçamentais durante o ano t-1, uma actualização dos planos orçamentais para o ano em curso».
18 — O semestre europeu começará em Janeiro com a apresentação de uma «análise anual do crescimento» (AAC) sobre os desafios da União e da Zona Euro. O Conselho Europeu de final de Fevereiro «fornece orientações estratégicas sobre as políticas, que são tomadas em consideração pelos Estadosmembros na elaboração dos respectivos PEC e PNR, a apresentar em Abril». Em Julho são emitidas pelo Conselho «orientações políticas para cada país». No segundo semestre cada Estado prepara o orçamento nacional e em Janeiro a Comissão analisará a forma como cada Estado levou em conta as orientações estratégicas que lhe foram dirigidas, em sede de AAC.
19 — A AAC será apresentada pela Comissão ao Parlamento Europeu anualmente. As orientações políticas no âmbito do semestre europeu serão concretas e especialmente dedicadas ao ano n+1, sendo que a supervisão avaliará a adequação dos objectivos previstos e medidas subjacentes. Relativamente às políticas de incentivo ao crescimento e limitação dos riscos macrofinanceiros, as recomendações visarão um «número limitado de reformas essenciais, sendo fixadas datas-limite para a sua execução».

3.3 — O caso de Portugal: Todas as propostas constantes nesta Comunicação da Comissão se dirigem aos 27 Estados-membros, embora algumas sejam de aplicação exclusiva aos membros da Zona Euro, como Portugal.

4 — Contexto normativo

Esta Comunicação vem na sequência da comunicação da Comissão de 12 de Maio de 2010 COM(2010) 250, «Reforçar a coordenação da política económica», e as propostas em questão, emanadas de uma task force constituída propositadamente para esta matéria, seguem as orientações do Conselho Europeu de 7 de Junho de 2010.